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EDcl no AgRg no AREsp 202500573950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863633
- Registro
- 202500573950
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos
autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial com base
na incidência da Súmula n. 7 do STJ, todavia, nas razões do agravo,
a defesa alega que 'não há qualquer pretensão de alterar ou
rediscutir fatos ou provas', invocando a possibilidade de concessão
da ordem de ofício", ocasião em que concluiu que "a defesa não
apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta quanto ao
argumento de incidência da referida súmula" com base no
entendimento desta Corte Superior de que "é insuficiente para pedir
o afastamento do óbice alegar, de forma genérica, que não se
pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual premissa
fática, já delineada e admitida pelo Tribunal a quo, permitiria a
pretendida absolvição do réu uma vez revalorada".
4. Embargos rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.