← Jurioteca

AgRg no AREsp 202501126769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898630
Registro
202501126769
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, com precisão, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de modo concreto, como o agravo em recurso especial enfrentou, um a um, os motivos autônomos de inadmissibilidade aplicados na origem. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A mera referência ao mérito não afasta o vício de dialeticidade apontado, quando não demonstrado o cotejo analítico entre os óbices sumulares aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/284/STF) e as razões recursais. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.