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AgRg no AREsp 202601025453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3208690
Registro
202601025453
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem. 2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do cotejo analítico apontada na decisão agravada. 3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.