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AgRg no AREsp 202503363820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3038304
Registro
202503363820
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM MULTIRREINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6. RECÁLCULO QUE RESULTA EM PENA FINAL IDÊNTICA À SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEM AGRAVAMENTO DO QUANTUM FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando a correção de omissão em embargos de declaração apenas reestabelece, na segunda fase, agravantes já reconhecidas e não impugnadas, mantendo-se a pena final idêntica àquela fixada na sentença. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria, vedado apenas o agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa. 3. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e realizada compensação parcial com a multirreincidência, na linha do Tema 585/STJ, não há obrigatoriedade de redução do quantum final. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.