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EDcl no AgRg no AREsp 202601044954 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3209809
Registro
202601044954
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie. 2. O acórdão embargado assentou que o agravo regimental não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável a utilização dos aclaratórios para rediscutir tal conclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizam a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.