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AgRg no AREsp 202601570021 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3239439
Registro
202601570021
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos de arma de fogo, inclusive em região vital, permaneceu internada por vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina, circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.