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AgInt no REsp 202400503463 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124580
Registro
202400503463
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRETROATIVIDADE, NESSE PONTO, DA LEI 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NAS SANÇÕES APLICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita como ofensa genérica aos princípios da Administração Pública não influencia nas sanções aplicadas em caso de enriquecimento indevido das partes, por utilização indevida de verba pública. 2. A conduta descrita no art. 9º, XII, da Lei de Improbidade Administrativa é independente daquela prevista no art. 11 da LIA, situação que permite inclusive a cumulação das sanções. 3. Esta Corte Superior orienta que a análise da proporcionalidade da condenação aplicada em caso de ato de improbidade administrativa, por exigir o revolvimento de fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.