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AgInt no REsp 202400503463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124580
- Registro
- 202400503463
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRRETROATIVIDADE, NESSE PONTO, DA LEI 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF).
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DOLO
ESPECÍFICO DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO
COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NAS
SANÇÕES APLICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita como
ofensa genérica aos princípios da Administração Pública não
influencia nas sanções aplicadas em caso de enriquecimento indevido
das partes, por utilização indevida de verba pública.
2. A conduta descrita no art. 9º, XII, da Lei de Improbidade
Administrativa é independente daquela prevista no art. 11 da LIA,
situação que permite inclusive a cumulação das sanções.
3. Esta Corte Superior orienta que a análise da proporcionalidade da
condenação aplicada em caso de ato de improbidade administrativa,
por exigir o revolvimento de fatos e provas, esbarra na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.