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AgRg no REsp 202501532531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211024
- Registro
- 202501532531
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR MAIORIA FAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso de
uso privativo da defesa.
2. O recurso é cabível apenas quando o acórdão não unânime for
desfavorável ao réu. Ainda que o julgamento tenha ocorrido por
maioria e exista voto vencido favorável à tese acusatória, não se
exige a interposição de embargos infringentes pelo Ministério
Público, diante da ausência de previsão legal de legitimidade
recursal da acusação para manejo do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.