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EDcl no AgRg no AgRg no HC 202504625163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1055021
- Registro
- 202504625163
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus
substitutivo, mantida a aplicação analógica da Súmula 691/STF e
reconhecido o não exaurimento da instância em razão de inadmissão
monocrática de apelação por intempestividade.
2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula
691/STF diante de acórdão de mérito e inexistência de supressão de
instância por haver debate exaustivo em revisão criminal no Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental em habeas corpus, afastando os óbices da Súmula 691/STF e
do não exaurimento da instância, à luz de julgamento em revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade de sanar vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo da
parte.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
controvertidos, reafirmando a vedação ao habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a aplicação analógica da Súmula 691/STF a
decisões monocráticas terminativas e o não exaurimento da instância,
inexistindo omissão.
7. A inovação argumentativa em embargos é incabível; a pretensão de
novo julgamento das teses já apreciadas em agravo regimental afasta
a utilidade dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível afastar, por meio de
embargos de declaração, os óbices da Súmula 691/STF e do não
exaurimento da instância para viabilizar exame de mérito em habeas
corpus contra decisão monocrática que inadmite apelação por
intempestividade. 3. A ausência de deliberação colegiada exauriente
sobre os capítulos impugnados configura supressão de instância e
impede análise do mérito da impetração por Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 691/STF
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.