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EDcl no AgRg no REsp 202502999190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226786
Registro
202502999190
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015). 3. No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na estruturação de convênios ou na implementação de políticas educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos embargos de declaração. 4. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.