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AgRg no REsp 202500402514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196288
- Registro
- 202500402514
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso
especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da
questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de
juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.
2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e
45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da
prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos
delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos
de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que
houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de
que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais,
não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da
controvérsia sob a legislação federal indicada.
4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não
conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.