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AgRg no REsp 202500402514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196288
Registro
202500402514
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados. 2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais, não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da controvérsia sob a legislação federal indicada. 4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.