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AgRg no REsp 202502017417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2216609
Registro
202502017417
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da proteção judicial. 3. Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a matéria. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.