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AgRg no REsp 202502017417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216609
- Registro
- 202502017417
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA
PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do
acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art.
24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado
descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que
a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da
proteção judicial.
3. Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões
judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia
revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência
da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre
a matéria.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.