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AgRg no AREsp 202601214830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3221854
- Registro
- 202601214830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/5. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. É necessária a indicação de outras circunstâncias concretas que
digam respeito às próprias majorantes e que evidenciem a maior
desaprovação da conduta (número de agentes superior ao necessário
para configurar o concurso, restrição da liberdade da vítima por
longo período, emprego de arma de grosso calibre, ocorrência de
disparo etc.), para justificar o percentual de aumento eleito.
3. No caso, as instâncias antecedentes aplicaram a fração de aumento
de 2/5 apenas com base no concurso de agentes e emprego de arma de
fogo, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal
exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência
deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.