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AgRg no AREsp 202503895819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069452
- Registro
- 202503895819
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS
DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO
MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso
especial por adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade
e, na sequência, conclui pela subsistência do óbice da Súmula n.
7/STJ às teses deduzidas no recurso especial.
2. A pretensão de absolvição por legítima defesa putativa, de
reconhecimento da ausência de animus necandi, de incidência do
homicídio privilegiado por violenta emoção e de afastamento das
qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do
recurso que dificultou a defesa demanda a modificação das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na
via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
3. A revisão da dosimetria, quando calcada em circunstâncias
concretas do delito, somente é possível em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
forma de suprir requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida
somente se admite quando verificada ilegalidade flagrante por
iniciativa do órgão julgador.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.