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AgRg no REsp 202500671658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199984
- Registro
- 202500671658
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO, PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E
211 DO STJ; 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea
c do permissivo constitucional, exige-se a indicação clara dos
dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, bem como o prévio enfrentamento da
matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das
Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica do
dissídio; o agravo regimental não afasta tais óbices nem demonstra
desacerto da conclusão, mantendo-se a inviabilidade da via especial
(AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo - Desembargador convocado -, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 20/6/2024).
3. A pretensão recursal quanto à nulidade da busca domiciliar
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ, sobretudo porque o acórdão recorrido reconheceu
o ingresso lícito e o encontro fortuito de provas no mesmo terreno,
sem divisórias, em que cumprido mandado judicial.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o encontro fortuito
de provas, decorrente de ingresso lícito no domicílio, hipótese em
que não há nulidade pela chamada serendipidade, sendo inviável o
reexame de fatos na presente via (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
de 27/6/2024; HC n. 884.132/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
5. As teses relativas a coação física e moral, violação do princípio
da não autoincriminação, desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e aplicação da confissão espontânea não foram objeto de
deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas n. 282
e 356 do STF e 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
6. Mantém-se a fração de 1/3 da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, diante das circunstâncias do caso e dos elementos
apreendidos, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ
(AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; EDcl
no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
convocado -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.