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AgRg no HC 202600762142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1077887
Registro
202600762142
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. 8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º). 9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades criminosas, o que afasta a atuação excepcional. 10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando, por si só, ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para listar precedentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.