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AgRg no HC 202600762142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077887
- Registro
- 202600762142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de
Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se
afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por
ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem
inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, §
2º).
4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo
regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade
no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em
ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base
em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta
à concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação
consolidada.
8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe
constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º).
9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é
genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto,
especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades
criminosas, o que afasta a atuação excepcional.
10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente
hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante
ilegalidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando,
por si só, ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para listar precedentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.