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AgInt no REsp 202404495144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185407
- Registro
- 202404495144
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO. 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE
A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E A PLANILHA DE CÁLCULOS
APRESENTADA PELA PARTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que os cálculos que aparelharam o pedido de cumprimento de
sentença tenham se equivocado quanto ao termo inicial, a petição
correlata é clara ao requerer a execução das diferenças reconhecidas
desde janeiro de 1995, pelo que a correção da conta judicial não
implicaria julgamento extra petita.
2. Ao revés, a execução das parcelas inadimplidas desde o mencionado
marco temporal decorre de interpretação lógico-sistemática daquilo
que fora afirmado na petição de cumprimento de sentença, o que
encontra acolhida pela jurisprudência desta Casa.
3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado
na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a
rubrica "dos pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de
11/6/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.