← Jurioteca

AgInt no REsp 202404495144 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185407
Registro
202404495144
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que os cálculos que aparelharam o pedido de cumprimento de sentença tenham se equivocado quanto ao termo inicial, a petição correlata é clara ao requerer a execução das diferenças reconhecidas desde janeiro de 1995, pelo que a correção da conta judicial não implicaria julgamento extra petita. 2. Ao revés, a execução das parcelas inadimplidas desde o mencionado marco temporal decorre de interpretação lógico-sistemática daquilo que fora afirmado na petição de cumprimento de sentença, o que encontra acolhida pela jurisprudência desta Casa. 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.