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EDcl no AgRg no AREsp 202600043266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144309
- Registro
- 202600043266
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (Súmula n. 182/STJ e CPC,
art. 932, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
(omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição
interna) no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem no
acórdão embargado omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade
ou contradição interna.
4. O acórdão embargado explicitou a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ e a necessidade de atacar
integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme orientação da Corte Especial; incide o CPC, art. 932, III,
e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não enfrenta
todos os fundamentos.
5. A contradição apta a ser sanada por embargos é apenas a interna,
entre premissas e conclusões do próprio julgado, não se
caracterizando por divergência externa com argumentos da parte,
outros acórdãos, opiniões doutrinárias ou prova dos autos.
6. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a
deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por
força da preclusão consumativa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e
654, § 2º); inexistente tal situação, não há omissão por ausência de
concessão.
8. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas,
bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e
questões principais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição embargável é apenas a interna ao julgado, entre
suas premissas e conclusões.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
sendo cabíveis somente para suprir vícios do art. 619 do CPP.
3. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a
deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por
preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto
da OAB), art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; CPP, art. 654, § 2º; CPP,
art. 647-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.722/RS, relator
Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026,
DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
28/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.