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EDcl no AgRg no RHC 202600496399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232183
- Registro
- 202600496399
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA
E PENAL. SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que
negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese
de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro
lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo
mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º,
inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes
para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o
prosseguimento do recurso ordinário.
3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a
conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem
indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise
administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da
formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a
existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da
persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à
análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera
administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa
causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte
informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da
independência entre as instâncias administrativa e penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à rediscussão da matéria já decidida.
6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a
ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que
tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal
quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que
demandam melhor esclarecimento.
7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de
convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento
anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público.
8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações
contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em
chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que
indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte
informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem
prejuízo de ulterior aprofundamento probatório.
9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou
vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para
afastar a justa causa, preservando-se a independência entre
instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no
âmbito penal.
10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela
inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão
administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não
vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a
persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo
autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja
pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A
inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.