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AgRg no AREsp 202601035992 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3208764
Registro
202601035992
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. VIA ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FUNDAMENTOS REMANESCENTES DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS DE MODO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N. 83/STJ, SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da decisão de admissibilidade que nega seguimento com base na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada, nessa parte, a interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos remanescentes da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de enfrentamento dos óbices. 3. Insubsistente a tese defensiva quanto ao afastamento dos impedimentos das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e da ausência de prequestionamento, por não conter cotejo analítico entre as razões do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, nem demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte capazes de infirmar o entendimento aplicado. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.