← Jurioteca

AgRg no AREsp 202502173426 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2964190
Registro
202502173426
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º, III, DO CPP). QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.