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AgRg no AREsp 202502173426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964190
- Registro
- 202502173426
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º,
III, DO CPP). QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios
suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o
reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
2. A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o
cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do
acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios
valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório
e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil,
sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente
reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão
recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.