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AgRg no AREsp 202503895819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069452
- Registro
- 202503895819
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA.
MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE RECEBIMENTO DO AGRAVO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso
especial, por adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, e, em seguida, afasta o conhecimento do recurso
especial por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses
deduzidas.
2. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria
demanda a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, que assentaram, com base em testemunhos sob
contraditório, a participação do agravante nas agressões, o que é
incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O afastamento das qualificadoras do emprego de meio cruel e do
recurso que dificultou a defesa da vítima, mantidas com fundamento
em elementos concretos (oito ferimentos perfurocortantes, múltiplos
chutes e pontapés, surpresa e desvantagem da vítima), igualmente
exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo
enunciado sumular.
4. A revisão da fração de redução do homicídio privilegiado, fixada
no patamar mínimo em razão da desproporção e do excesso da reação,
reclama reexame das circunstâncias concretas do delito, providência
incompatível com o recurso especial.
5. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
forma de suprir requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida
somente se admite quando verificada ilegalidade flagrante por
iniciativa do órgão julgador.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.