← Jurioteca
AgRg no HC 202600429331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072340
- Registro
- 202600429331
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado
em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática,
em tese, dos delitos previstos no art. 147, caput, combinado com o
art. 61, II, f, e art. 129, § 13, na forma do § 9º, todos do Código
Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06.
2. A defesa narra que o agravante foi preso em flagrante em
1º/1/2026, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão
preventiva. Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem, decisão posteriormente mantida em
sede de habeas corpus pelo Tribunal Superior.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como
ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão e requerendo a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva, mantido pelo acórdão de origem e pela decisão
monocrática em habeas corpus, encontra-se concretamente fundamentado
na garantia da ordem pública, diante de agressões físicas, uso de
arma branca e reiteradas ameaças de morte à vítima em contexto de
violência doméstica e de prévio histórico de violência contra a
mesma vítima.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias concretas e da contumácia delitiva atribuída ao
agravante, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
fatos novos ou de fundamentos jurídicos diversos no agravo
regimental autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus
próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Reconhece-se a admissibilidade do agravo regimental, mas
afasta-se a sua procedência por inexistirem argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
8. O decreto de prisão preventiva e o acórdão impugnado apresentam
fundamentação concreta na garantia da ordem pública, evidenciada
pelo relato de que, após agredir fisicamente a companheira, o
agravante teria se apoderado de uma faca, investido contra a vítima
e proferido ameaças de morte, conduta que teria persistido mesmo
após a chegada da polícia e durante atendimento médico, com
reiteradas ameaças de que iria matá-la.
9. A existência de ação penal anterior e histórico de violência
doméstica contra a mesma vítima, inclusive com prisão em flagrante
por fatos análogos, evidencia contumácia delitiva e reforça a
necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
10. Constitui fundamento idôneo à decretação e manutenção da prisão
preventiva a necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima em situação de violência doméstica,
especialmente diante de agressões recentes, uso de arma branca e
ameaças reiteradas de morte.
11. A contumácia delitiva e o risco concreto de reiteração das
condutas demonstram a insuficiência e inadequação de medidas
cautelares diversas da prisão, impondo-se a preservação da custódia
preventiva como medida proporcional e necessária.
12. À míngua de fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a
orientação segundo a qual o agravo regimental deve trazer
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
hipótese inocorrente, razão pela qual se mantém a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
preventiva do agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.