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AgRg no HC 202500939564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989717
Registro
202500939564
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulou a suspensão de ação penal por supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais cometidos em contexto de exploração de jogos de azar. 2. A defesa sustenta que a ação penal está diretamente relacionada à controvérsia do RE n. 966.177/RS, com repercussão geral reconhecida sobre a tipicidade da contravenção penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário, sob o argumento de possível atipicidade de crimes correlatos por ausência de delito antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a ação penal com fundamento na pendência de julgamento do RE n. 966.177/RS, sem determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus, superando a orientação de não cabimento do writ como sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo do recurso legal cabível, devendo a ordem ser concedida, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 5. A contravenção penal de jogos de azar permanece prevista na legislação vigente, não sendo possível antever o resultado do julgamento do RE n. 966.177/RS, de modo a justificar a suspensão de ação penal que apura o suposto cometimento de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais que teriam sido praticados em contexto de exploração de jogos de azar. 6. Ao apreciar a Reclamação n. 39.050, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao tema objeto do RE n. 966.177/RS. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.