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AgRg no HC 202500939564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989717
- Registro
- 202500939564
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se postulou a suspensão de
ação penal por supostos crimes de organização criminosa e lavagem de
capitais cometidos em contexto de exploração de jogos de azar.
2. A defesa sustenta que a ação penal está diretamente relacionada à
controvérsia do RE n. 966.177/RS, com repercussão geral reconhecida
sobre a tipicidade da contravenção penal prevista no art. 50,
caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, requerendo a suspensão do
processo até o julgamento do recurso extraordinário, sob o argumento
de possível atipicidade de crimes correlatos por ausência de delito
antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender
a ação penal com fundamento na pendência de julgamento do RE n.
966.177/RS, sem determinação de suspensão nacional dos processos
pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante
constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão, de ofício, da
ordem em habeas corpus, superando a orientação de não cabimento do
writ como sucedâneo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo do
recurso legal cabível, devendo a ordem ser concedida, de ofício,
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou
na espécie.
5. A contravenção penal de jogos de azar permanece prevista na
legislação vigente, não sendo possível antever o resultado do
julgamento do RE n. 966.177/RS, de modo a justificar a suspensão de
ação penal que apura o suposto cometimento de crimes de organização
criminosa e lavagem de capitais que teriam sido praticados em
contexto de exploração de jogos de azar.
6. Ao apreciar a Reclamação n. 39.050, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inexistência de determinação de suspensão nacional dos
processos relativos ao tema objeto do RE n. 966.177/RS.
7. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a
desconstituir a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do
decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.