← Jurioteca
AgRg no HC 202601837308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1096527
- Registro
- 202601837308
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS
JUDICIAIS CORROBORANDO A AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem registrou a observância das formalidades do
art. 226 do Código de Processo Penal e a realização de
reconhecimentos categóricos em juízo, aliados a depoimentos das
vítimas e dos policiais, suficientes para a manutenção da
condenação.
2. As teses fixadas no Tema 1.258/STJ (REsp n. 1.987.651/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
30/6/2025) reforçam a exigência de observância do art. 226 do CPP e
de congruência do reconhecimento com o conjunto probatório,
requisitos atendidos no caso concreto.
3. No âmbito do habeas corpus, não é possível o revolvimento do
acervo fático-probatório para substituir a convicção formada nas
instâncias ordinárias, especialmente quando a autoria está
corroborada por provas produzidas sob contraditório.
4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já afastadas, sem
infirmar os fundamentos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade
flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.