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AgRg no HC 202601837308 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1096527
Registro
202601837308
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS JUDICIAIS CORROBORANDO A AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem registrou a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a realização de reconhecimentos categóricos em juízo, aliados a depoimentos das vítimas e dos policiais, suficientes para a manutenção da condenação. 2. As teses fixadas no Tema 1.258/STJ (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025) reforçam a exigência de observância do art. 226 do CPP e de congruência do reconhecimento com o conjunto probatório, requisitos atendidos no caso concreto. 3. No âmbito do habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para substituir a convicção formada nas instâncias ordinárias, especialmente quando a autoria está corroborada por provas produzidas sob contraditório. 4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já afastadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.