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AgRg no AREsp 202503316730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039384
- Registro
- 202503316730
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA PENA-BASE (ART. 59 DO CP). AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "F", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3
JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP.
PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória por suposta insuficiência probatória
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice
intransponível na via especial (Súmula 7/STJ). Julgados: AgRg no
AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n.
2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 20/12/2023.
2. Mantida a exasperação da pena-base por fundamentação concreta,
com valoração negativa da culpabilidade e das consequências, em
conformidade com o art. 59 do CP e a jurisprudência desta Corte.
3. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP,
diante da prevalência das relações domésticas e de coabitação, bem
como o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, à luz das
premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias.
4. Legítima a fixação do valor mínimo de indenização por danos
morais com base no art. 387, IV, do CPP, conforme precedente
repetitivo (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.