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EDcl no AgRg no HC 202600014060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066033
Registro
202600014060
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que, no regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões pelas quais a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus - porque verificada a inadmissível reiteração de pedido, formulado no HC n. 996.856/RS, cuja ordem foi denegada -, na medida em que se limitou a reiterar as razões apresentadas na inicial do writ, o que não atende o princípio da dialeticidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.