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AgRg no HC 202601832030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1096416
- Registro
- 202601832030
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO
E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substituto de
recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e contemporâneos: agressões físicas à
vítima em via pública para subtração do celular, imediata
intervenção policial e apreensão do bem; risco de reiteração
delitiva evidenciado por ações penais suspensas (ameaça e lesão
corporal) e medidas protetivas em contexto de violência doméstica,
nos termos dos arts. 312, § 3º, I e IV, e 310, § 5º, do Código de
Processo Penal.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, e as
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são
inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do periculum
libertatis.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.