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AgRg no HC 202601832030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1096416
Registro
202601832030
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substituto de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: agressões físicas à vítima em via pública para subtração do celular, imediata intervenção policial e apreensão do bem; risco de reiteração delitiva evidenciado por ações penais suspensas (ameaça e lesão corporal) e medidas protetivas em contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312, § 3º, I e IV, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, e as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do periculum libertatis. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.