← Jurioteca
AgInt no REsp 202500474042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197384
- Registro
- 202500474042
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO
REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS
ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a
sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator
Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o
entedimento de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º
118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude" (Tema 290).
2. Ocorrida a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa, a
presunção de fraude é absoluta, não se aplicando à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, sendo irrelevante ter ocorrido uma cadeia
sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, pois
restou comprovado que alienação pretérita frustou a atividade
jurisdicional executiva. Precedentes.
3. É impertinente discorrer sobre a boa-fé dos adquirentes, sobre a
obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes, sobre o fato
de o débito ter sido parcelado ou sobre o fato de a executada
dedicar-se à venda de bens imóveis, pois a única ressalva que afasta
a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo
devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o
que não foi cogitado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.