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EDcl no AgRg no REsp 202000106622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1858168
Registro
202000106622
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 2. O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial, refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ, porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para demonstrar o desacerto da decisão agravada. 4. A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 5. A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não configurada na hipótese. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são instrumento adequado para análise da tese de violação de dispositivos constitucionais. 7 . Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.