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AgRg nos EDcl no HC 202404619493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 966154
- Registro
- 202404619493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES EM MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO, EMPREGO DE CÂMERAS, CADEIA DE CUSTÓDIA E AUTO DE
CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO DE CELULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em
cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação
qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no
cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal
identificador de veículo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não
conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a
decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou
coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício,
afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e
deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa
foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu
trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a
inexistência de ilegalidade flagrante.
4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a
adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem
pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e
requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades
alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das
delas derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de
recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito
do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de
busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos
vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular,
com consequente desentranhamento das provas.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação
consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto,
teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento
excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber
se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de
custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas
na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias
ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a
análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira
Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada
teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas
no caso concreto.
8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas,
reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão,
lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem
como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local,
inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate
sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento
ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.
9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal
Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera
nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da
prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias
que não se demonstram no caso.
10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente
fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não
havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas
corpus.
11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o
desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e
apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de
constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática
foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente
o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação
penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não
conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos
óbices de admissibilidade recursal.
13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do
pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.