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AgInt no REsp 202500974271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204073
- Registro
- 202500974271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA
PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA
TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR
ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer
que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem
ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito
presumido de IPI) os insumos que, qualificados como
"matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao
produto final ou que são consumidos no curso do processo de
industrialização, de forma imediata e integral.
3. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de
interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata
de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma
noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como
"correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a
materiais de embalagem".
4. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em
exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o
crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da
previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance.
Precedentes.
5. A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos
visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o
que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.