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EDcl no AgRg no REsp 202600034267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252407
- Registro
- 202600034267
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA
N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade
de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o
contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento
de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame
fático-probatório.
2. O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do
interrogatório por videoconferência por ausência de decisão
fundamentada nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, inobservância
do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso
com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da
elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do
CP) e aponta ofensa aos arts. 185 e 564, III, "e", e V, do CPP.
3. O acórdão embargado registrou a efetiva participação do réu na
audiência telepresencial, com assistência por defensor, entrevista
prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas
técnicas ou prejuízo concreto; consignou a incidência do art. 563 do
CPP para afastar nulidade por ausência de decisão formal prévia ou
inobservância de prazo; e afirmou ser inviável o reexame
fático-probatório quanto à elementar subjetiva do art. 215-A, à luz
da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) no acórdão
embargado quanto: (i) à nulidade do Interrogatório e da audiência
por videoconferência diante da ausência de decisão nas hipóteses do
art. 185, § 2º, do CPP, da inobservância do prazo do § 3º e de
supostas restrições à ampla defesa previstas no § 5º; e (ii) ao
exame da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art.
215-A do CP), em face da vedação de reexame fático-probatório em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm função integrativa limitada ao
saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
relevante (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito
já decidido.
6. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de nulidade da
videoconferência, registrando a participação do réu, assistência por
defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono
e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto, afastando a
nulidade à luz do art. 563 do CPP.
7. A ausência de decisão formal prévia ou o descumprimento do prazo
do art. 185, § 3º, do CPP, não geram nulidade automática, impondo-se
a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não
evidenciada.
8. Quanto ao crime de importunação sexual, a conclusão desfavorável
ao embargante decorreu da impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não havendo
omissão, mas opção jurídica explicitada no acórdão.
9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as
alegações quando já identificado fundamento suficiente para a
solução da controvérsia, o que afasta a pretensão de
prequestionamento mediante embargos sem vício integrativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas sanam os vícios previstos no art.
619 do CPP e não servem para rediscutir matéria já decidida.
2. A realização de ato processual por videoconferência sem decisão
formal prévia ou com inobservância de prazo não acarreta nulidade
sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do
CPP.
3. A análise de elementares subjetivas do art. 215-A do Código Penal
que demande reexame fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações se já
houver fundamento suficiente para decidir.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.