← Jurioteca
AgRg nos EDcl no REsp 202503367241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231489
- Registro
- 202503367241
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu
parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial
fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o
regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada
em embargos de declaração rejeitados.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na
fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva
inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o
provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar
o regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a
obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº
9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior
a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em
elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em
recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do
crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a
incidência da Súmula 126, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do
Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que
afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, §
7º, da Lei nº 9.455/1997.
5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi
reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na
conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado.
6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura
fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de
natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e
impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já
apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.