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EDcl no REsp 201802137303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1808639
- Registro
- 201802137303
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E
CSLL. CABIMENTO, EM TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE.
VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamentado o acórdão
embargado acerca da possibilidade, em tese, de se proceder à
amortização fiscal do ági o interno em período antecedente à entrada
em vigor da Lei n. 12.973/2014, mas que, no caso concreto, era de
rigor a manutenção da denegação da ordem pelas instâncias
ordinárias, ante a ausência de comprovação do pagamento do preço
pelo ágio, a revelar a aparente artificialidade das operações
societárias que o circundaram. Diante disso, foi aplicada, ao final,
a Súmula 7/STJ.
3. Não se evidencia a obscuridade suscitada pela embargante. Os
efeitos do julgado embargado, que, embora tendo analisado o mérito,
não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ,
ante a assertiva das instâncias ordinárias, de ausência de
comprovação do pagamento do preço pelo ágio gerado internamente,
deverão ser discutidos em eventual e futura ação de rito de comum
que venha a ser ajuizada pela embargante, revelando-se prematuro tal
debate nestes autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.