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EDcl no REsp 201802137303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1808639
Registro
201802137303
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL. CABIMENTO, EM TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamentado o acórdão embargado acerca da possibilidade, em tese, de se proceder à amortização fiscal do ági o interno em período antecedente à entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, mas que, no caso concreto, era de rigor a manutenção da denegação da ordem pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de comprovação do pagamento do preço pelo ágio, a revelar a aparente artificialidade das operações societárias que o circundaram. Diante disso, foi aplicada, ao final, a Súmula 7/STJ. 3. Não se evidencia a obscuridade suscitada pela embargante. Os efeitos do julgado embargado, que, embora tendo analisado o mérito, não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, ante a assertiva das instâncias ordinárias, de ausência de comprovação do pagamento do preço pelo ágio gerado internamente, deverão ser discutidos em eventual e futura ação de rito de comum que venha a ser ajuizada pela embargante, revelando-se prematuro tal debate nestes autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.