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AgInt no AREsp 202402642300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694198
- Registro
- 202402642300
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CASA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdiciona ou ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
18/12/2025).
3. Quanto ao cerne da insurgência recursal, o Tribunal de origem
manteve a incidência da Lei Distrital 3.624/2005, que definiu, em
seu artigo 1º, caput, o valor máximo das obrigações de pequeno valor
a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração
Pública Direta e Indireta em 10 (dez) salários mínimos, deixando de
aplicar a Lei Distrital 6.618/2020, que majorou esse patamar, sob o
fundamento de que a execução teve início antes de sua vigência.
4. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal: AgInt no REsp n. 1.944.685/DF, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.045.877/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015,
DJe de 15/12/2015.
5. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao presente
caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.