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AgInt no AREsp 202304634873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535892
- Registro
- 202304634873
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MANGUEZAL. DEMOLIÇÃO
AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 613/STJ.
IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere
prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.102/PR,
relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 21/3/2022), sendo certo, ademais, que "não se
admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental" (Súmula n. 613/STJ).
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.