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AgRg no AREsp 202601679361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3246466
- Registro
- 202601679361
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA, REALIZANDO POLICIAMENTO
OSTENSIVO E FISCALIZAÇÃO, EM ÁREA DE FRONTEIRA. LEGALIDADE.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal,
a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial
prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de
que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas
por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à
prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no
art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023).
4. Na hipótese dos autos, constata-se que a atuação da Polícia
Rodoviária Federal se deu no legítimo exercício de suas atribuições
administrativas e do poder de polícia, realizando policiamento
ostensivo e fiscalização, em área de fronteira, notoriamente
utilizada para crimes como tráfico de drogas e contrabando, bem como
pela indicação da presença de entorpecentes pelos cães farejadores
no semirreboque.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que a busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira
da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios
concretos de irregularidades, como no presente caso. PrecedenteS.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
7. A defesa sustenta, em síntese, que houve bis in idem, pois a
quantidade de droga e o modus operandi foram sopesados para
exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o tráfico
privilegiado; aduz, outrossim, que inexistem elementos concretos de
dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização
criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes. No
caso, não se verifica a apontada duplicidade. O juiz sentenciante
utilizou, na primeira fase, a quantidade expressiva de entorpecente
(3.878,5 kg de maconha) como vetor preponderante do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, somada às circunstâncias do crime (camuflagem em
carga lícita e operação em comboio) para majoração da pena-base. Em
sede de afastamento da minorante do § 4º do art. 33, as instâncias
ordinárias fundamentaram-se em dados autônomos que evidenciam
profissionalismo e habitualidade na prática delitiva: atuação
coordenada de dois caminhões paraguaios em comboio, estratégia de
obstrução da fiscalização, utilização de documentação e cartas-frete
vinculando corréu a ambos os veículos, documentos de DANIEL
encontrados no veículo de GEOVANE, indícios extraídos da análise dos
aparelhos celulares a revelar estreita ligação e indícios de
hierarquia, além da habilitação de aparelho "virgem" por GEOVANE na
madrugada da viagem. Tais elementos, descritos pormenorizadamente no
acórdão, conferem suporte fático concreto à conclusão de dedicação
a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa,
afastando a minorante sem incidir em dupla valoração da mesma
circunstância. Nessa linha, o aresto recorrido alinhou-se à
jurisprudência desta Corte, que admite, sem incorrer em bis in idem,
a utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e,
aliado a outros elementos probatórios, para justificar o não
reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que não se trate de
mera repetição isolada desse vetor na terceira fase, mas de
avaliação conjunta com circunstâncias do caso concreto acerca da
habitualidade delitiva.
8. Ademais, para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a
atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.