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AgRg no REsp 202504075565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241504
- Registro
- 202504075565
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.
AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP,
autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na
denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se
defende dos fatos, e não da capitulação jurídica.
2. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando
demonstrada a autoridade do agente sobre a vítima, não se limitando
ao núcleo familiar, bastando a configuração de relação de poder ou
ascendência fática.
3. No caso, a denúncia descreveu o vínculo de "padrinho de estima",
e o Tribunal de origem reconheceu a autoridade do réu sobre a
vítima, com base em circunstâncias fáticas concretas, como condução
a atividades e imposição de limites, o que legitima a aplicação da
majorante na via cognitiva da emendatio libelli.
4. A pretensão defensiva de afastamento da majorante e da agravante,
ao argumento de ausência de narrativa específica, demanda reexame
do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.