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AgRg no REsp 202504075565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241504
Registro
202504075565
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica. 2. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando demonstrada a autoridade do agente sobre a vítima, não se limitando ao núcleo familiar, bastando a configuração de relação de poder ou ascendência fática. 3. No caso, a denúncia descreveu o vínculo de "padrinho de estima", e o Tribunal de origem reconheceu a autoridade do réu sobre a vítima, com base em circunstâncias fáticas concretas, como condução a atividades e imposição de limites, o que legitima a aplicação da majorante na via cognitiva da emendatio libelli. 4. A pretensão defensiva de afastamento da majorante e da agravante, ao argumento de ausência de narrativa específica, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.