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AgRg no AREsp 202601200474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3218314
Registro
202601200474
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de julgados contemporâneos em sentido diverso. 3. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade. 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.