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EDcl no AgRg no HC 202601143661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084290
- Registro
- 202601143661
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
TEMA REPETITIVO N. 1.165/STJ. ALEGADA OMISSÃO POR DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se
assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada
casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do
último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a
realização de exame criminológico, em consonância com a orientação
desta Corte Superior.
2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de
distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma
que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta
grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que
evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula
esclarecimento da omissão apontada.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão
das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou
a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de
distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito
subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão
de rediscutir o mérito já decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que
decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.
7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a
tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam
inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já
apreciada, não configurando omissão integrável.
8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de
vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do
mérito pela via dos embargos de declaração.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido
integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não
há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis
para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de
declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão
embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta
integralmente a controvérsia de forma fundamentada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.