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AgInt no REsp 202500671800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200122
- Registro
- 202500671800
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS
FINANCEIRAS. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ.
APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal
modulou a tese firmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como
termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia
30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos:
(a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; e
(b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento,
pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal
providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou
não, completa a documentação.
2. "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no
julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp
1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança
jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da
sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em
momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de
que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução
não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).
3. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o
trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/08/20006,
ainda na vigência do CPC/1973, e, também, que as fichas financeiras
estavam disponíveis à parte ora agravada. Logo, ajuizado o
subjacente cumprimento de sentença em 18/05/2022, antes que se
completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há
falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.