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AgRg nos EDcl no AREsp 202601500841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3235785
- Registro
- 202601500841
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA COMO AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "D", DO CP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de modo explícito e suficiente, a dosimetria,
mantendo a valoração negativa de vetoriais e reconhecendo a
agravante do art. 61, II, "d", do CP, com rejeição dos embargos
declaratórios por inexistência de omissão.
2. A revisão da pena-base, calcada em elementos fáticos concretos do
caso - atuação conjunta, modus operandi que extrapola o conceito da
qualificadora e consequências à família - demanda revolvimento do
conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. É válida a técnica que, diante de pluralidade de qualificadoras
no homicídio, utiliza uma para qualificar o tipo e outra como
agravante genérica prevista no art. 61, II, "d", do CP, em
consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.