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AgRg nos EDcl no AREsp 202601500841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3235785
Registro
202601500841
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA COMO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "D", DO CP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo explícito e suficiente, a dosimetria, mantendo a valoração negativa de vetoriais e reconhecendo a agravante do art. 61, II, "d", do CP, com rejeição dos embargos declaratórios por inexistência de omissão. 2. A revisão da pena-base, calcada em elementos fáticos concretos do caso - atuação conjunta, modus operandi que extrapola o conceito da qualificadora e consequências à família - demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É válida a técnica que, diante de pluralidade de qualificadoras no homicídio, utiliza uma para qualificar o tipo e outra como agravante genérica prevista no art. 61, II, "d", do CP, em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.