← Jurioteca
AgInt no REsp 202303586090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107542
- Registro
- 202303586090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial.
Inventário. Sobrepartilha e colação de bens. Negativa de prestação
jurisdicional não configurada. Coisa julgada. Não ocorrência.
Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por herdeiras contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso
especial manejado em inventário, no qual se discutem pedido de
colação e sobrepartilha de bens supostamente sonegados por herdeiro.
2. Fato relevante. Em inventário no qual houve acordo de partilha,
as agravantes formularam, anos depois, pedido de sobrepartilha, com
intimação de herdeiro para colação de bens. O juízo de primeiro grau
indeferiu o processamento do pedido, por entender que se trata de
questão de alta indagação, ensejando agravo de instrumento no qual o
Tribunal estadual reconheceu, em tese, a possibilidade de
sobrepartilha e colação nos próprios autos do inventário quando
comprovadas documentalmente as alegadas sonegações. Com o retorno
dos autos à primeira instância, o juízo singular determinou a
expedição dos ofícios pretendidos pelas agravantes, apesar de fazer
constar que esta prova documental pretendida se mostrava
insuficiente para a demonstração da alegada simulação de doação,
reafirmando a necessidade de dilação probatória, bem como a
inadequação do processamento da sobrepartilha nos próprios autos do
inventário. Novo agravo de instrumento foi interposto, provido pelo
Tribunal de origem para indeferir a colação e a sobrepartilha nos
autos do inventário.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar o
derradeiro agravo de instrumento, assentou: (i) a inexistência de
preclusão da matéria, pois o julgamento do agravo de instrumento
anterior apenas admitiu o processamento inicial do pedido de
sobrepartilha, sem adentrar no mérito probatório; (ii) a ausência de
início de prova e insuficiência dos documentos apresentados pelas
herdeiras para comprovar suas alegações; (iii) a impossibilidade de
quebra de sigilo bancário por ausência de requisitos legais; e (iv)
a necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias.
Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial das herdeiras
foi desprovido em decisão monocrática, contra a qual se interpôs o
presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é
omisso ou contraditório, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, por
não reconhecer que o primeiro agravo de instrumento teria decidido,
no mérito, sobre a possibilidade de sobrepartilha e colação, com
dispensa de dilação probatória; (ii) saber se o Tribunal de origem,
ao considerar insuficiente a prova documental e determinar a
necessidade de dilação probatória, violou a coisa julgada ou a
preclusão (arts. 505 e 507 do CPC/2015), ao reexaminar matéria que
as agravantes reputam definitivamente decidida em agravo de
instrumento anterior e em decisão deste STJ; (iii) saber se a
colação e a sobrepartilha devem ser processadas nos autos do
inventário no caso concreto, à luz dos arts. 612 e 670 do CPC/2015,
e se, em matéria probatória, se admite preclusão pro judicato que
impeça o juízo ou o Tribunal de reavaliar a suficiência da prova.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo
decisão contrária à pretensão da parte com omissão ou contradição
sanáveis por embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022).
6. Reconhece-se inexistir violação a decisão deste STJ, uma vez que
eventual descumprimento do julgamento proferido no REsp n.
1.969.158/MG já foi expressamente afastado em Reclamação
Constitucional transitada em julgado (Rcl n. 45.696/MG), na qual se
consignou que o apelo especial fora desprovido com fundamento na
Súmula 7/STJ e que não se evidenciou ofensa à autoridade deste
Tribunal.
7. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em matéria de
instrução probatória não se opera preclusão pro judicato, pois os
princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado
afastam a preclusão dos poderes instrutórios do juiz, permitindo-lhe
reavaliar, antes do término da fase instrutória, a necessidade,
adequação e suficiência das provas produzidas (v.g., AgInt nos EDcl
no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 18/10/2021; REsp 1.949.596/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 16/10/2025).
8. Decisões relativas à produção e avaliação de provas têm natureza
instrumental, não fazendo coisa julgada material, de modo que a
posterior conclusão do Tribunal local pela necessidade de remessa da
discussão às vias ordinárias em virtude da indispensabilidade de
dilação probatória não contradiz nem viola o acórdão anterior, que
apenas admitia, abstratamente, a possibilidade de processamento da
colação e da sobrepartilha nos autos do inventário.
9. A interpretação conferida pelo próprio Tribunal estadual ao
alcance de sua decisão anterior, delimitando que nela não houve
exame de mérito sobre a suficiência da prova documental, configura
interpretação razoável e possível, não caracterizando violação à
coisa julgada, uma vez que a imutabilidade própria do trânsito em
julgado se restringe à parte dispositiva do decisum, não alcançando
seus fundamentos. Precedentes.
10. A conclusão de que a controvérsia relativa à alegada simulação
de doações, com envolvimento de terceiros, não pode ser solucionada
apenas com base em prova documental e dentro dos próprios autos do
inventário respeita a sistemática dos arts. 612 e 670 do CPC/2015 e
harmoniza-se com a orientação segundo a qual pertence ao julgador a
decisão acerca da conveniência, oportunidade e adequação da produção
de determinado meio de prova (AgInt no AREsp 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023).
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.