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AgRg no AREsp 202504353272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111608
- Registro
- 202504353272
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. ROUBOS MAJORADOS. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, segundo a qual não se admite a aplicação da
ficção jurídica da continuidade delitiva quando ausentes os
requisitos de ordem objetiva previstos no art. 71 do Código Penal e
evidenciadas a autonomia das condutas e a habitualidade criminosa.
2. As instâncias ordinárias afastaram a regra da continuidade
delitiva ao concluir, com base nos elementos dos autos, pela
ausência de requisitos objetivos, tendo em vista o diferente modo de
execução entre os crimes praticados, o que está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, alterar tal
conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.