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AgRg no AREsp 202600376046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3193523
- Registro
- 202600376046
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações
telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como
armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas
e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação
de serviços à organização, evidenciando dolo associativo,
estabilidade e permanência.
3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência
da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a
configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como
ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a
fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6
por vetorial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo,
estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda
reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou
se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao
valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base
acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos
reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da
permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da
Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda
amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do
julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso,
com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em
razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa,
inexistindo bis in idem.
8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é
obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em
fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada
acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da
relevância da função exercida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as
instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e
permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por
demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode
superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde
que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.
3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação
criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem
e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.