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AgInt no REsp 201802227957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1804924
- Registro
- 201802227957
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA
URBANA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. CASA DE VERANEIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere
prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.102/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 21/3/2022) e de que "não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula n.
613/STJ).
2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a regularização
fundiária em área de preservação permanente somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja
áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre
na hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.