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AgRg no REsp 202600147872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253596
- Registro
- 202600147872
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO
N.º 1.194/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de
efetivo enfrentamento de contradição lógica, com pleito de
apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da
dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida
aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194.
2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i)
inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula
545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema
Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis
por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que
rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento
suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão
qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545
do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a
valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da
dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de
estado de fuga por longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos
suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no
caso.
5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a
incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o
acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ.
6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente
prequestionada e pode ser valorada negativamente quando
demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a
permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela
jurisprudência desta Corte Superior.
7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais
circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e
culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência
de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.