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AgRg no REsp 202600147872 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253596
Registro
202600147872
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N.º 1.194/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de efetivo enfrentamento de contradição lógica, com pleito de apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194. 2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i) inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545 do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de estado de fuga por longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso. 5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ. 6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente prequestionada e pode ser valorada negativamente quando demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.