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AgRg no HC 202504995417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1061686
- Registro
- 202504995417
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para
revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares
diversas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e
associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de
custódia.
3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da
decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e
suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a
instrução e a aplicação da lei penal.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas
corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da
gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta
participação em associação criminosa estruturada.
6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração
delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a
manutenção da segregação cautelar.
7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a
prisão preventiva no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública,
destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção
do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática
reiterada de roubos com emprego de arma de fogo.
9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais
em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e
justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo
criminoso.
10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para
resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração
delitiva e participação em organização criminosa.
11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes
elementos concretos que recomendam a segregação cautelar.
12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos
identificados no caso concreto.
13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.