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AgRg no HC 202504995417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1061686
Registro
202504995417
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de custódia. 3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal. 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta participação em associação criminosa estruturada. 6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a manutenção da segregação cautelar. 7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de roubos com emprego de arma de fogo. 9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso. 10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração delitiva e participação em organização criminosa. 11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto. 13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.