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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202504510889 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113165
Registro
202504510889
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. Não se constatam tais vícios. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.