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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202504510889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113165
- Registro
- 202504510889
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro
material. Não se constatam tais vícios.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da
Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao
exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria
da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo
legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento
embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para
alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de
efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.